Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
RCED e competência
Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral
Vacância de cargos políticos e eleições
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - 3
Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original
Vício de iniciativa e fonte de custeio - 5
1ª Turma
Independência funcional das instâncias do Ministério Público
Reclamação: ADPF 130/DF e censura - 2
2ª Turma
Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão
Terras indígenas e conflito de competência - 3
Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados - 4
Férias de 60 dias e Advogados da União
Clipping da Repercussão Geral
Inovações Legislativas
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STF - ELEIÇÃO
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de jurisprudência fixada pelo TSE.
O Tribunal lembrou que o RCED foi originariamente concebido como recurso administrativo, mas a evolução jurisprudencial, acolheu o instituto como ação autônoma, dando origem a processo de cunho jurisdicional. Por sua vez, a Lei 12.891/2013, ao chancelar esse entendimento, alterou as hipóteses de cabimento do RCED, com o intuito de realizar distinção mais precisa em relação à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), destinada à persecução nos casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Por meio do RCED, objetiva-se a cassação ou denegação do diploma do eleito ante a alegação de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura, inelegibilidade de natureza constitucional ou ausência de condições de elegibilidade.
O sistema estabelecido pelo Código Eleitoral consagra a apreciação do RCED, como ação autônoma, pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação. A exceção refere-se à competência, atribuída originariamente ao TSE, para julgar as impugnações à diplomação do presidente e do vice-presidente da República.
A existência de fase probatória no rito do RCED, entretanto, não impede seu reconhecimento como “recurso”, nos moldes do art. 121, § 4º, da CF (1). A concepção constitucional da palavra “recurso” é ampla, e estabelece a possibilidade de revisão jurisdicional. Além disso, a admissibilidade de produção probatória no rito recursal em sentido estrito é reconhecida no art. 938, § 3º (2), do CPC.
Ademais, a diplomação constitui ato decisório do tribunal, ainda que de natureza administrativa. A expedição do diploma ocorre apenas após a análise dos requisitos para sua concessão ao candidato, bem como ante a verificação da lisura do pleito. Havendo atividade de aplicação do direito ao caso concreto, qualifica-se o ato como decisão.
De igual modo, as partes não podem impugnar o resultado das eleições por livre escolha de foro (opção entre Ações de Investigação Judicial Eleitoral; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; ou RCED). Isso porque o RCED possui hipótese de cabimento bem definida: suscitar inelegibilidade de ordem constitucional ou surgida após o pedido de registro, ou, ainda, ausência de condição de elegibilidade. As outras ações, por sua vez, têm como fundamento abuso de poder econômico ou político, captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais, captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada, corrupção ou fraude.
Ainda que assim não fosse, a concorrência de vários órgãos competentes para conhecer da mesma matéria não ofende o princípio do juiz natural. Existe a figura do “forum shopping”, ou seja, a possibilidade de escolha, pelo autor, de um dentre vários foros competentes para conhecer da causa. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que se faculta ao autor escolher entre o foro da situação da coisa, o foro do domicílio do réu ou o foro de eleição.
O Colegiado afastou alegação no sentido de que a supressão da fase jurisdicional perante o TRE configuraria violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do contraditório. O devido processo legal e o contraditório são plenamente observados no curso do feito em trâmite no juízo com competência originária, pois há ampla instrução probatória e regular exercício do direito de defesa no rito do RCED. Aliás, o julgamento da causa pelo órgão hierarquicamente superior potencializa o devido processo legal, pois a instrução ocorre diretamente perante o tribunal, aproximando-o da verdade material.
Além disso, mesmo no âmbito criminal, o STF entende que o duplo grau de jurisdição, não obstante sua previsão como princípio na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Mais ainda, segundo a jurisprudência da Corte, não há no ordenamento jurídico brasileiro a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Nesse ponto, a leitura do texto constitucional revela uma permissão para que sejam decididas causas em única instância [CF, arts. 102, III (3); e 105, III (4)]. A adoção do duplo grau de jurisdição, portanto, é uma escolha política do legislador para cada sistema processual.
Por fim, o princípio da segurança jurídica também milita em favor desse entendimento. Constitui sólida e antiga jurisprudência do TSE ser da sua competência o julgamento de recurso contra a diplomação de senador, deputado federal e seus suplentes, governador e vice-governador.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido procedente.
(1) CF: “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.”
(2) CPC: “Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 3o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
(3) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”
(4) CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;”
ADPF 167/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.3.2018. (ADPF-167)
DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (1), e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º (2) do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
De início, a Corte afirmou que o fato de a Constituição Federal não listar exaustivamente as hipóteses de vacância não impede que o legislador federal, no exercício de sua competência legislativa eleitoral (CF, art. 22, I), preveja outras hipóteses, como as dispostas no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Assim, é permitido ao legislador federal estabelecer causas eleitorais, ou seja, relacionadas a ilícitos associados ao processo eleitoral, que possam levar à vacância do cargo.
Por outro lado, é certo que § 4º do citado art. 224 disciplina o modo pelo qual serão providos todos os cargos majoritários na hipótese de vacância. Entretanto, em relação aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece o procedimento a ser observado para o seu preenchimento (CF, artigos 56, § 2º, e 81, § 1º) (3).
Verifica-se, portanto, clara contradição entre o que preveem o texto constitucional e a legislação ordinária.
De todo modo, é compatível com a Constituição Federal a aplicação do citado § 4º em relação aos cargos de Governador e de Prefeito, porquanto, diferentemente do que faz com o Presidente da República e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância daqueles cargos. Contudo, há que ser preservada a competência dos Estados-Membros e dos Municípios para disciplinar a vacância em razão de causas não eleitorais, por se tratar de matéria político-administrativa, resguardada sua autonomia federativa.
Outrossim, em relação ao § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, o Tribunal concluiu que os efeitos práticos da exigência do trânsito em julgado para a perda do mandato contrariam o princípio democrático e o princípio da soberania popular. Isso porque a exigência em questão permite que exerçam cargo majoritário, por largo período, alguém que não foi eleito, na medida em que, a teor do que disposto no art. 171 da Resolução 23.456/2015 do TSE, “caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro”.
Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que excluía do âmbito de incidência do § 4º do art. 224 também os governadores, prefeitos e os respectivos vices, tendo em conta a autonomia federativa.
(1) Código Eleitoral: “Art. 224. (...) § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
(2) Código Eleitoral: “Art. 224. (...) § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - direta, nos demais casos”.
(3) CF: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (...) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
ADI 5525/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7 e 8.3.2018. (ADI - 5525)
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES
O Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada em face do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral e fixou tese nos seguintes termos: "É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais".
O requerente sustentou que o referido dispositivo não poderia ser aplicado a eleições decorrentes de vacância de cargo de Senador, bem como de Prefeito de município com menos de 200 mil eleitores, nos quais a investidura no cargo dependeria unicamente da obtenção da maioria simples dos votos. Alegou que a norma em questão ofenderia a soberania popular e os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da legitimidade e da normalidade das eleições, além de causar custos desnecessários para a União.
O Tribunal, entretanto, ao adotar postura de deferência ao legislador, ressaltou a possiblidade de convocar nova eleição, em observância ao princípio da soberania popular. Ademais, celeridade e economicidade cedem, do ponto de vista do privilégio — no caso, legítimo —, que há de ser dado ao princípio democrático.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia o pedido formulado.
ADI 5619/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7 e 8.3.2018. (ADI - 5619)
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso VII do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como a totalidade da LC estadual 107/2003, que, alterando a LC estadual 69/1990, dispõe sobre as condições para a ocupação de funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação e dá outras providências (Informativos 328 e 350).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 30 da LC estadual 107/2003, por falta de fundamento.
No mérito, o Tribunal, também por maioria, julgou o pedido parcialmente procedente, para: a) declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 6º a 14, 17 a 19, 23, 25, 26, 28 e 29 da LC estadual 107/2003; e do art. 105, VI, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; b) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º, e 81, “caput”, da LC estadual 69/90-RJ, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da LC estadual 107/2003-RJ; c) declarar a inconstitucionalidade do art. 105, V e IX, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; d) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 105, VII e VIII, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003, no sentido de tornar facultativa a participação dos representantes da OAB/RJ e do CRC/RJ no Conselho Superior da Fiscalização Tributária; e e) declarar a inconstitucionalidade da expressão “um entre os membros do Ministério Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ”, constante do art. 110 da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 19 da LC estadual 107/2003.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Celso de Mello.
ADI 2877/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8.3.2018. (ADI-2877)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – AGENTES POLÍTICOS
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da LC 160/1997 do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias na carreira da magistratura de primeiro grau e adota outras providências, em razão de suposta incompatibilidade com o projeto original.
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cláusula final do art. 4º (“bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância”).
No que se refere ao art. 2º, § 3º, da norma, segundo o qual “para fins de remuneração é mantida a proporcionalidade prevista na Lei 6.741/1985”, o Colegiado assentou não haver inovação legislativa em relação ao projeto encaminhado. Igualmente, não há falar em aumento de despesa, pois havia idêntico preceito na proposta original.
No tocante à cláusula final do art. 4º, houve a transformação de dispositivo transitório em permanente, o que extravasa o poder de emenda.
Relativamente ao § 3º do art. 5º, verifica-se pertinência temática entre a emenda parlamentar apresentada e o projeto inicial, porquanto a proposta dispunha sobre a reclassificação de entrâncias na carreira da magistratura estadual. No mais, o texto da emenda não destoou da Constituição, pois os potenciais beneficiários da promoção estão na última entrância, portanto, podem formar clientela destinada ao ingresso no tribunal.
Não se revela alteração substancial no parâmetro normativo de controle. A Constituição continua a assegurar o acesso aos tribunais de segundo grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, aos juízes da última entrância. A antiguidade conta-se em cada entrância, sendo vedado norma infraconstitucional equiparar magistrados de entrâncias diversas para efeito de promoção por antiguidade.
ADI 1834/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.3.2018. (ADI-1834)
CONSTITUCIONAL – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá (1).
O referido dispositivo — acrescido ao art. 110 do texto original por meio de emenda parlamentar — estabelece que a Amapá Previdência assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 (Informativos 773 e 817).
De início, o Tribunal reputou inexistente o alegado vício de inconstitucionalidade formal. Não há ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de matéria sobre organização e funcionamento da administração pública. A Lei estadual 915/2005 é oriunda de proposição legislativa formulada pelo próprio Governador do Estado do Amapá.
A inserção do parágrafo único do art. 110, ora impugnado, resultou de emenda parlamentar. Contudo, a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo propor emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo apenas quando delas resultar aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria legal. No caso, não houve aumento de despesas, pois o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão já vinha sendo suportado pelo Tesouro estadual. Tampouco se verificou impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo governador.
No mérito, o Plenário assentou que a transferência de responsabilidade prevista na legislação impugnada acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência (2), a qual se destina à preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de qualquer contraprestação pecuniária.
Ademais, a inclusão do dispositivo via emenda parlamentar e sem qualquer indicação de fonte de custeio total (3) destoa por completo do regime contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original apresentado pelo Governador do Estado.
Desse modo, não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses benefícios, os quais devem permanecer sob a responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual.
Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), que julgavam improcedente a ação.
Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que somente produza efeitos a partir de seis meses contados da data da publicação da ata de julgamento (Lei 9.868/1999, art. 27).
(1) Lei 915/2005: “Art. 110. O Estado responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo Órgão interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto (N) nº 0087, de 06 de junho de 1991, e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
(2) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
(3) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (...) “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.3.2018. (ADI-3628)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS
A Primeira Turma denegou pedido de “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de ação penal em trâmite na primeira instância criminal de Brasília referente à “Operação Caixa de Pandora”. O “writ” se fundamenta na alegada impossibilidade de cisão de denúncia única, inicialmente, oferecida pelo Ministério Público Federal e, posteriormente, ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
A Turma afirmou que seria possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, máxime quando a inicial ainda não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como se deu na espécie.
O princípio da independência funcional está diretamente atrelado à atividade finalística desenvolvida pelos membros do Ministério Público, gravitando em torno das garantias: a) de uma atuação livre no plano técnico-jurídico, isto é, sem qualquer subordinação a eventuais recomendações exaradas pelos órgãos superiores da instituição; e b) de não poderem ser responsabilizados pelos atos praticados no estrito exercício de suas funções.
Consoante o postulado do promotor natural, a definição do membro do Ministério Público competente para oficiar em determinado caso deve observar as regras previamente estabelecidas pela instituição para distribuição de atribuições no foro de atuação, obstando-se a interferência hierárquica indevida da chefia do órgão por meio de eventuais designações especiais.
Nessa medida, a proteção efetiva e substancial ao princípio do promotor natural impede que o superior hierárquico designe o promotor competente, bem como imponha a orientação técnica a ser observada.
Assim, o membro do Ministério Público ostenta plena liberdade funcional não apenas na avaliação inicial que faz, ao final da fase de investigação, no intuito de aferir a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória; como, também, no exame que realiza, ao final da instrução processual, quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados. Certo é que a imparcialidade na formação da “opinio delicti” se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público atua com total liberdade na formação de seu convencimento, é dizer, que sua atuação não poderá ser vinculada a nenhuma valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, ainda que proveniente de outro membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior.
No caso em comento, é irrelevante que outros membros do Ministério Público com atribuição para atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente, oferecido denúncia de diferente teor em face do ora paciente, uma vez que, conforme devidamente reconhecido pelos órgãos jurisdicionais a que submetida a pretensão, não eram aqueles — porquanto incompetente o juízo — os promotores naturais para exercer a pretensão acusatória.
Portanto, o fato de o promotor natural — aquele com atribuição para atuar na 1ª instância — não se encontrar tecnicamente subordinado e apresentar entendimento jurídico diverso, afasta qualquer alegação de nulidade decorrente de alteração do teor da peça acusatória oferecida contra o paciente.
HC 137637/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 6.3.2018. (HC-137637)
DIREITO CONSTITUCIONAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, julgou procedente reclamação ajuizada por conglomerado da área de comunicação em face de julgado proferido por tribunal de justiça que havia determinado a retirada de matéria jornalística de uma de suas revistas eletrônicas de publicação semanal. Tornou, assim, definitiva a medida liminar que autorizara a permanência da matéria no sítio eletrônico do reclamante (Informativo 822).
O reclamante apontou violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 130/DF (DJe 6.11.2009), que declarara a não recepção da chamada “Lei de Imprensa” (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Afirmou que a decisão reclamada consistiria “na ratificação de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a informações e a manifestar o seu pensamento”.
De início, o Colegiado considerou cabível a reclamação. Dessa forma, afastou o argumento de que o pedido de retirada da matéria da página eletrônica da reclamante estaria fundado no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa.
No mérito, asseverou que se tratava de matéria que havia descrito certa personalidade e feito comentários críticos, porém não ofensivos. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.
Rcl 22328/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.3.2018. (Rcl - 22328)
DIREITO PENAL – INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus”, no qual se postulava a anulação ou o trancamento de ação penal que condenou o recorrente pela prática do crime de racismo em decorrência de incitação à discriminação religiosa, na forma do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989 (1).
De acordo com os autos, o acusado incitou o ódio e a intolerância contra diversas religiões, além de ter imputado fatos criminosos e ofensivos a seus devotos e sacerdotes, tendo as condutas sido praticadas por meio da internet.
A Turma considerou que o exercício da liberdade religiosa e de expressão não é absoluto, pois deve respeitar restrições previstas na própria Constituição. Nessa medida, os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.
As condutas praticadas pelo réu representam abusos graves contra os valores, fundamentos e princípios da Constituição Federal, indo de encontro ao que consigna o preâmbulo. Ele agiu contra a harmonia social e a fraternidade que os constituintes procuraram construir a partir da promulgação do texto constitucional.
Outrossim, compete ao Estado exercer o papel de pacificador da sociedade, para, assim, evitar uma guerra entre religiões, como acontece em outras regiões do mundo.
Portanto, não há falar na existência de teratologia apta a ensejar o trancamento da ação penal, na medida em que os fatos se enquadram na figura delitiva do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
Vencido o ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal.
(1) Lei 7.716/1989: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (...)§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.
RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6.3.2018. (RHC - 146303)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, acolheu questão de ordem para julgar prejudicado recurso, no qual se discutia conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Comum para julgar delito supostamente praticado por indígena em área reservada (Informativos 650 e 655).
RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.3.2018. (RE - 541737)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE RECURSO
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, homologou o pedido de desistência de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia a fixação de preços de medicamentos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED (Informativo 590).
RMS 26575/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6.3.2018. (RMS -26575)
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possiblidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.
O Tribunal de origem considerou que o art. 1º da Lei 2.123/1953 (1) e o parágrafo único do art. 17 da Lei 4.069/1962 (2), que disciplinam a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, foram recepcionados com “status” de lei complementar, de modo que não foram alterados ou revogados pela Lei 9.527/1997. Com base nesse fundamento, reconheceu o direito de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.
A Turma consignou que o Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Tema 279 da repercussão geral (RE 602.381/AL), concluiu que a referida legislação foi recepcionada com “status” de lei ordinária, com possibilidade de revogação pelo art. 18 da Lei 9.527/1997.
De outro lado, o Colegiado assentou a existência, no recurso extraordinário, de capítulo autônomo e suficientemente fundamentado quanto à repercussão geral da questão tratada nos autos. Ademais, a matéria tem repercussão geral porque o recurso impugnou acórdão contrário à jurisprudência do STF.
Essa questão apresenta efeito extremamente deletério para todo o sistema organizacional da Advocacia Pública Federal, pois se criaria um duplo sistema de férias no âmbito de organização una e nacional, o que resultaria na necessidade de uma reorganização completa da própria atividade da Advocacia-Geral da União.
Vencidos os Ministros Celso de Mello e Edson Fachin, que não conheciam do recurso.
(1) Lei 2.123/1953: “Art. 1º Os procuradores das autarquias federais terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, reajustados os respectivos vencimentos na forma do art. 16 da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, de acordo com as possibilidades econômicas de cada entidade autárquica”.
(2) Lei 4.069/1962: “Art. 17. Os vencimentos, gratificações e vantagens do Consultor-Geral da República são iguais aos do Procurador-Geral da República, os dois Consultores Jurídicos aos dos Subprocuradores-Gerais da República, exceto no que se refere às percentagens decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa da União (art. 13 da Lei nº 2.369, de 9 de dezembro de 1954). Parágrafo único. Aos demais membros do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, em seu art. 14, itens III e IV, são atribuídos, respectivamente, os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens dos Procuradores da República de 1ª Categoria e dos Procuradores da República de 2ª Categoria, observada a exceção deste artigo”.
ARE 996895/SE, re. MIN. Celso de Mello, julgamento em 6.3.2018. (ARE-996895)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | Julgamentos por meio eletrônico* | |
---|---|---|---|---|---|
Em curso | Finalizados | ||||
Pleno | 7.3.2017 | 8.3.2017 | 1 | 7 | 58 |
1ª Turma | 6.3.2017 | — | 1 | 41 | 120 |
2ª Turma | 6.3.2018 | — | 1 | 28 | 97 |
DJe de 5 de março a 9 de março de 2018
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.052.570 – PR
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
Decisão Publicada: 1
5 DE MARÇO A 9 DE MARÇO DE 2018
Lei nº 13.632, de 6.3.2018 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 45, p. 1, em 7.3.2018
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
Secretaria de Documentação
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 893 do STF - 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2018, 17:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/53340/informativo-893-do-stf-2018. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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